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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.991.747

Negativa de seguimento com base nos temas 181 e 339 do STF

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NOS TEMAS 181 E 339 DO STF. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 181 e 339 do STF e no art. 1.030, I, a, do CPC. 1.2. A agravante alega violação direta aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF; sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 279 e n. 454 do STF; e defende a existência de repercussão geral nos termos do art. 102, § 3º, da CF e do art. 1.035, § 2º, do CPC, destacando a relevância jurídica, econômica e social da matéria. 1.3. Pretende-se o provimento do agravo para admitir o recurso extraordinário e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação dos Temas 181 e 339 do STF e do art. 1.030, I, a, do CPC; e (ii) saber se a mera reprodução das razões do recurso extraordinário satisfaz o ônus da dialeticidade no agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese do Tema 339 e da impossibilidade de debate sobre requisitos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal, à luz do Tema 181. Impunha-se à agravante impugnar especificamente ambos os fundamentos. 3.2. A minuta do agravo interno apenas reiterou a petição do recurso extraordinário e não enfrentou os fundamentos da negativa de seguimento, revelando inobservância do ônus da dialeticidade e impossibilitando o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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