TSTRR-RR 0001449-31.2022.5.09.0653
Execução: indeferimento do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento
- Deferimento do referido benefício na fase de execução
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que “concedido o benefício da justiça gratuita em fase de execução, este não opera efeitos retroativos, não atingindo atos realizados em período anterior, inclusive o pagamento de custas e honorários advocatícios já efetuados, não sendo possível a devolução dos valores validamente pagos”. Consignou, entretanto, que “estes efeitos incidem de imediato e alcançam quaisquer valores que ainda não tenham sido quitados, mesmo que o momento da condenação seja anterior à concessão da Justiça Gratuita”. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Feito esse registro, a concessão da justiça gratuita em sede de execução, com efeitos ex nunc, isto é, prospectivos, quando na fase de conhecimento fora indeferido o referido benefício, não configura ofensa à coisa julgada, de sorte que não há a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Logo, estando a decisão regional em dissonância com tal compreensão, o recurso de revista deve ser conhecido e provido a fim de limitar a justiça gratuita concedida à reclamante/executada aos débitos posteriores à sua concessão, determinando, no entanto, que sua exigibilidade permaneça sob condição suspensiva, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a justiça gratuita concedida à reclamante/executada aos débitos posteriores à sua concessão, determinando, no entanto, que sua exigibilidade permaneça sob condição suspensiva, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator