TSTAg-EDCiv-AIRR 735-08.2018.5.20.0006
Reclamante: indenização por danos materiais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Reclamante
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Nexo concausal
- Lucros cessantes, danos emergentes e manutenção do plano de saúde
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRECHOS INSUFICIENTES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática aplicou o óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte deixou de transcrever todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido para resolver as questões em epígrafe, o que também impediu o devido confronto analítico entre esses fundamentos e a tese recursal aplicada. De fato, o fragmento indicado pela parte nas razões de recurso de revista, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não abrange todos os fundamentos de fato adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional. Quanto ao pedido de danos materiais na forma de lucros cessantes e danos emergentes, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão em que o Regional analisa o tempo de afastamento, as despesas com tratamento médico e a percepção de benefício previdenciário. Em relação ao pedido de manutenção do plano de saúde, foi transcrita, tão somente, a conclusão do Regional que indeferiu a manutenção do plano de saúde, sem registros de fundamento para tanto. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a parte não transcreveu o trecho do acórdão em que o Regional analisa o tipo de lesão sofrida e a culpa da reclamada. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, merece ser mantida a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.