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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 90700-02.2000.5.02.0047

Juntada de documentos em fase recursal: indeferimento pelo tribunal regional do trabalho

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Juntada de documentos em fase recursal
  • Indeferimento pelo tribunal regional do trabalho
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 8 DO TST. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. Trata-se de embargos oriundos de agravo provido, em que esta Subseção, por maioria, reconheceu a contrariedade à Súmula nº 8, do TST, sob os fundamentos de que "[...] a reclamada juntou aos autos decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que é posterior a sentença de origem. Com isso, a questão se amolda ao texto da Súmula nº 8 que trata da possibilidade de juntada de documentos na fase recursal quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação. Também não é possível entender que a alegação sobre a suspensão do contrato de trabalho era inovatória. Verifico no acórdão regional que a demandada alegou que o autor manteve duas relações com a empresa, a societária e a relação de emprego. Logo, a questão da suspensão do contrato de trabalho já tinha sido levantada e não pode ser declarada como inovação à lide. Assim, evidenciada a existência de contrariedade à Súmula nº 8, merece ser processado o recurso de embargos ". II. Reconhecida a alegada contrariedade à Súmula nº 8 deste Tribunal, a consequência lógica é o provimento dos embargos. III. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 8 deste Tribunal, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 1644-1657 - Visualizar Todos PDF) e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que receba a prova apresentada às fls. 1585-1622 do PDF (ACÓRDÃO/CRSFN 8119/07) e, após o efetivo contraditório, profira nova decisão como entender de direito.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho

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