STJAgRg no AREsp 3.157.589
Inadmissão do recurso especial: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão do recurso especial
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7 do STJ; e (ii) estabelecer se a alegada natureza exclusivamente jurídica da controvérsia afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar específica, individualizada e pormenorizadamente todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso.
4. O descumprimento desse ônus processual inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC veda impugnações genéricas e exige demonstração concreta de que os fundamentos adotados na decisão recorrida não subsistem.
6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial porque a análise da adequação da medida socioeducativa demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
7. A defesa limitou-se a afirmar genericamente que a controvérsia era exclusivamente de direito, sem demonstrar tecnicamente como suas teses poderiam ser examinadas sem revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
8. A simples alegação de desnecessidade de reexame probatório, desacompanhada de efetivo enfrentamento do fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o requisito da impugnação específica.
9. Não é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
10. A hipótese enquadra-se integralmente na orientação consolidada pela Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.