STJAgInt nos EDcl no REsp 2.192.295
Cumprimento de sentença: legitimidade ativa
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Exequentes já falecidos
- Substituição post mortem
- Habilitação de sucessores
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 2.006.866/AL, consolidou entendimento no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. A possibilidade de substituição dos sucessores, contudo, não afasta a necessidade de se observar as demais regras processuais aplicáveis à hipótese, notadamente a suspensão do feito dada a morte do servidor substituído, conforme os artigos 313, I, e 689 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.