TSTEDCiv-EDCiv-RR 21258-29.2017.5.04.0812
Inovações recursais quanto ao tema da responsabilidade subsidiária do ente público
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Duração do Trabalho
- Horas in Itinere
- Salário In Natura
- Indenização por Dano Moral
- FGTS
- Processo e Procedimento
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA ELETROBRAS CGT ELETROSUL. INOVAÇÕES RECURSAIS QUANTO AO TEMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão que deu provimento ao recurso de revista da ELETROBRAS para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Nos segundos embargos de declaração, o reclamante aponta omissão sob o argumento de que o caso se enquadraria nos itens 3 e 4 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral. Sustenta, em síntese, que: a) o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de condições adequadas de saúde, higiene e segurança do trabalho, tendo o reclamante prestado serviços nas dependências da ELETROBRAS; b) seria fato incontroverso que os depósitos de FGTS vinham sendo sonegados desde abril de 2017 e, ainda assim, a ELETROBRAS continuou pagando notas fiscais à RVT; c) também seria incontroverso que a ELETROBRAS teria pago mais de um milhão de reais à empresa prestadora de serviços em 10/7/2017, sem condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, sendo que a RVT, em 12/7/2017, teria informado que não pagaria os empregados e abandonado a prestação de serviços. Porem, as alegações deduzidas nos segundos embargos de declaração do reclamante apresentam contornos inovatórios, pois não constaram nos primeiros embargos de declaração do trabalhador e, tampouco, nas contrarrazões do empregado ao agravo interno da reclamada. Cumpre registrar que no TRT a responsabilidade subsidiária havia sido reconhecida apenas sob o prisma da distribuição do ônus da prova contra o ente público, em desconformidade com a tese vinculante do STF. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas in Itinere; Salário In Natura; Indenização por Dano Moral; FGTS; Processo e Procedimento; Enquadramento Sindical; Assiduidade; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho