Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO. DESPROVIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental apresentado contra decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário aos fundamentos de que (i) eventual ofensa CONSTITUIÇÃO seria reflexa e (ii) incide ao caso a Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca do regime constitucional da não cumulatividade do ICMS, especialmente quanto à possibilidade de creditamento relativo a bens essenciais à atividade empresarial, mas não incorporados fisicamente ao produto final, envolve interpretação direta do art. 155, § 2º, I e II, da Constituição Federal ou mera ofensa reflexa; e (ii) estabelecer se a análise da natureza escritural do crédito de ICMS e da incidência de correção monetária, na ausência de resistência ilegítima do Fisco, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 279/STF.
III. Razões de decidir
3. A inadmissão do Recurso Extraordinário está correta, pois a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e a verificação de ofensa constitucional reflexa.
4. O agravo interno não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
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Atos normativos citados: CPC, art. 85, § 11; RISTF, art. 13, V, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1494821 AgR, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 20-03-2025.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.