TSTAg-AIRR 0001394-96.2024.5.05.0661
Indenização por dano moral: salário família
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Indenização por dano moral
- Salário família
- Multa prevista em norma coletiva
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Ausência de transcrição de trecho
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO FAMÍLIA. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não realizou a transcrição de nenhum do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia nas suas razões de recurso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora