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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.732

Organização criminosa: fraudes contra instituição financeira

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a atipicidade da conduta ou a presença de elementos estruturais do crime de organização criminosa.

2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública para interromper as atividades de complexa organização criminosa especializada em fraudes contra instituição financeira, na qual o agravante exercia função de liderança e coordenação operacional.

3. Tratando-se de delito de organização criminosa, de natureza permanente, a contemporaneidade diz respeito à persistência dos motivos ensejadores da custódia e ao risco de continuidade delitiva, e não à data de consumação dos fatos passados.

4. As condições pessoais favoráveis do agente e eventuais obrigações familiares não possuem o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas ante a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração.

5. As teses de proteção à entidade familiar decorrentes de enfermidade da companheira e do melhor interesse de filhos menores não examinadas pela Corte de origem obstam a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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