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Jurisprudências

TSTRR 0022700-78.2002.5.02.0014

Fase de execução: expedição de ofícios

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES, SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". II. No caso, a Corte Regional entendeu que a ressalva legal para a realização de penhora dos valores previstos no art. 833, IV, do CPC não abrange o crédito trabalhista exequendo, por não ser prestação alimentícia em sentido estrito. III. Desse modo, o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade a tese vinculante deste Tribunal e com violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição dos ofícios requeridos pela parte exequente e autorizar a penhora de percentual dos salários, remunerações e proventos percebidos pelos devedores executados, se for o caso de existirem tais recebimentos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o limite disposto no art. 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito dos executados à percepção de, pelo menos, um salário mínimo legal. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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