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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.485.373

PIS e COFINS: creditamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. SUPOSTO DISSÍDIO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ COM O RESP REPETITIVO (TEMA N. 799). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVEU A QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno busca a revisão da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sustentando a existência de divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ. A agravante pleiteia a uniformização da interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

2. O acórdão embargado erigiu os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para o conhecimento da pretensão recursal, tendo em conta que o Tribunal de origem - soberano na análise fático-probatória -, à luz da tese fixada no julgamento do Tema n. 779 do STJ, entendeu que os custos e despesas apontadas pela impetrante não seriam essenciais para a realização da atividade econômica, além de considerar, quanto ao enquadramento das despesas com manutenção dos equipamentos de refrigeração, que "o pedido 'foi demasiadamente genérico e desacompanhado de prova pré-constituída, impedindo a análise da alegação em mandado de segurança'".

3. Nesse contexto, inarredável a incidência sobre a espécie da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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