TSTRRAg 1002174-33.2023.5.02.0048
Honorários de sucumbência: majoração do percentual arbitrado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários de sucumbência
- Majoração do percentual arbitrado
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Período não abrangido pelos controles de ponto
- Jornada apurada pela média dos registros apresentados
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Esta Corte Superior, disciplinando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, vem entendendo que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS CONTROLES DE PONTO. JORNADA APURADA PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. 2. No caso dos autos, a decisão regional nem sequer se fundamentou em elementos probatórios que justificassem a elisão da presunção relativa prevista na Súmula n. 338, I, do TST, limitando-se a afirmar que, “nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-1 do C. TST, a falta de alguns controles de ponto não invalida a prova documental, nem enseja o reconhecimento da veracidade da jornada narrada na petição inicial e, portanto, não prospera o inconformismo recursal do reclamante que pretende a condenação das reclamadas no pagamento de horas extras do período em que não houve juntada dos cartões de ponto." Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, quanto ao período em relação ao qual não houve apresentação de cartões de ponto, observado o prazo prescricional, as horas extras sejam apuradas de acordo com a jornada alegada na petição inicial, conforme liquidação. Custas complementares, pela ré, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor da condenação ora majorado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator