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Jurisprudências

STJAgRg no HC 784.360

Condenação transitada em julgado: impetração utilizada como substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Impetração utilizada como substitutivo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a busca pessoal realizada no paciente foi precedida de fundadas razões.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

5. Ao avistar os policiais, o suspeito, em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, tentou fugir e, ao ser abordado, portava um revólver com numeração suprimida.

6. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.

7. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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