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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-AIRR-RRAg 1000469-24.2023.5.02.0331

Prescrição: gratificação semestral prevista em regulamento interno da empresa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. Cinge-se a controvérsia à prescrição da pretensão à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados – PLR ao trabalhador aposentado. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Portanto, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho do reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA PLR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS Cinge-se a controvérsia ao direito dos aposentados ao pagamento da PLR, na hipótese em que o antigo regulamento do BANESPA previa o pagamento de uma parcela denominada gratificação semestral, vinculada à lucratividade do Banco e extensível aos aposentados. Consta da decisão do Regional que “reconheço que a PLR tem a mesma natureza de distribuição de lucros a que se refere a gratificação semestral, fazendo jus a parte autora às parcelas de PLR vencidas (observada a prescrição quinquenal) e vincendas”. Tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho do reclamante, conforme admitido pelo Regional, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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