STFRE 1.560.644 AgR
Concurso público: aprovação fora do número de vagas previstas no edital
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Aprovação fora do número de vagas previstas no edital
- Atribuições correlatas
- Preterição
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO DE CARGOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ATRIBUIÇÕES CORRELATAS. PRETERIÇÃO. TEMA 784/RG. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do STF.
2. A parte agravante aponta contrariedade a normas constitucionais e diz impertinente ao caso o verbete sumular invocado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever, em recurso extraordinário, acórdão por meio do qual reconhecida situação configuradora de preterição de candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas, a justificar o reconhecimento do direito à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera automaticamente direito a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado (Tema 784/RG).
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto à ocorrência ou não de preterição – exigiria revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.