TSTRR 20761-56.2014.5.04.0024
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão de admissibilidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento fático relevante
- Indenização por Dano Moral
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. A recorrente pretende ver declarada a nulidade da decisão de admissibilidade do recurso de revista, na medida em que não apreciadas as violações constitucionais invocadas, pertinente ao indeferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 2. O tópico específico foi devidamente apreciado e o Vice-Presidente do Tribunal Regional afastou a violação normativa invocada, sendo desnecessária a apreciação individualizada de cada norma legal/constitucional invocada pelo recorrente. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FÁTICO RELEVANTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa da trabalhadora em razão da necessidade de as empresas públicas e de economia mista motivarem suas decisões. 2. Apesar do acolhimento de sua pretensão a autora buscou alicerçar seu direito em um segundo fundamento, qual seja, a existência de limitação regulamentar do poder potestativo de dispensa. 3. Para tanto buscou pronunciamento a respeito de um documento denominado "Política de Avaliação de Desempenho" o qual, segundo argumenta, faria parte do regulamento empresarial e impediria a dispensa de trabalhadores que não tivessem avaliação negativa por dois anos consecutivos. 4. O Tribunal Regional não reconheceu a omissão e afirmou que sua decisão estava devidamente fundamentada. 5. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1022, embora aprovando a tese da necessidade de motivação para dispensa, modulou os efeitos de modo a reconhecer validade dos atos praticados em data anterior ao julgamento, motivo pelo qual se tornou relevante a linha de fundamentação pretendida pela autora. 6. Como o Tribunal Superior do Trabalho não pode revolver fatos e provas, a falta de resposta ao prequestionamento fático e jurídico relevante caracteriza negativa de prestação jurisdicional e gera nulidade, na medida em que a autora fica impedida de defender tese autônoma e suficiente para alicerçar o direito vindicado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no julgamento do recurso de revista: II - conhecer do recurso de revista do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que complemente e prestação jurisdicional, pronunciando-se a respeito das alegações da trabalhadora a respeito da POLÍTICA DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.Fica prejudicado o outro tópico do agravo de instrumento da autora e o recurso de revista interposto pelo réu.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Negativa de Prestação Jurisdicional