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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11195-33.2016.5.03.0027

STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, a situação fática delineada pelo Eg

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO –HORAS EXTRAS –TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC –DECISÃO MANTIDA Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, a situação fática delineada pelo Eg. TRT - que ensejou o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador - é diversa daquela prevista na norma coletiva invocada pela Reclamada. Assim, não há falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento da Reclamada . Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, manter a decisão que negou provimento ao Agravo da Reclamada e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Abono Pecuniário; Contagem de Minutos Residuais

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