TSTRR 0188100-54.1998.5.02.0445
Execução: penhora de proventos, pensão, aposentadoria
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos, pensão, aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível, na vigência do CPC/2015, a penhora de salários ou proventos de aposentadoria para satisfação de débito trabalhista. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." 3. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a penhora dos proventos de aposentadoria ao fundamento de que o art. 833, IV, do CPC não permite a penhora de salários para pagamento de crédito trabalhista. Assim, a decisão regional está em desacordo com a tese jurídica, de efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria do executado (art. 833, § 2º, do CPC) até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), preservando-se a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 18 de novembro de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora