TSTROT 9005-38.2022.5.15.0000
Município de brotas: retificação de gfip
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Município de brotas
- Retificação de gfip
- Violação do art. 100 da constituição da república
- Ausência de pronunciamento explícito
- Tutela provisória de urgência
- Suspensão da execução no processo matriz
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE BROTAS. RETIFICAÇÃO DE GFIP. VIOLAÇÃO DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. No caso em exame, infere-se do acórdão rescindendo que o TRT, ao manter a sentença que havia determinado a retificação da GFIP do réu, não apreciou a controvérsia à luz do art. 100 da Constituição da República, e tampouco emitiu tese jurídica acerca da necessidade de observância do rito dos precatórios na espécie. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo constitucional mencionado incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.