TSTRRAg-Ag 358-71.2022.5.20.0014
Médico: exposição a agente insalubre em grau máximo
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Médico
- Exposição a agente insalubre em grau máximo
- Intervalo especial previsto no art. 8º, § 1º, da lei nº 3.999/1961
- Pagamento como hora extra
- III agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- IV recurso de revista do reclamante
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1- PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A admissibilidade do recurso de revista da agravante esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que a parte, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre os pontos que entendia omissos, conforme exigência prevista do referido artigo. Jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante estava exposto a agentes insalubres no grau máximo, sendo devidas as diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso esbarraria, de forma inequívoca, no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. II AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 3.999/1961. MÉDICO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. Constatada possível violação do § 1º do art. 8º da Lei 3.999/61, há de se prover o agravo do reclamante para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 3.999/1961. MÉDICO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 8º da Lei 3.999/61, impõe-se o provimento do agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 3.999/1961. MÉDICO. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente a pretensão do reclamante de pagamento do intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961, ao fundamento de que a pactuação de jornada diferenciada de trabalho mediante norma coletiva, em regime de plantões de 12 horas ou 24 horas, representou condição mais benéfica à reclamante, possibilitando que ela cumprisse carga horária semanal em um ou dois dias de trabalho e desobrigou a reclamada de conceder o intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/1961. Destacou, ainda, o Tribunal Regional que "não se pode perder de vista a pactuação do intervalo intrajornada com duração contínua de uma hora para descanso e refeição, conforme normas convencionais". A conclusão do Tribunal Regional extrapola os ditames do caput do art. 8º da Lei nº 3.999/61, tendo em vista que, não obstante a possibilidade de pactuação de jornada diversa mediante acordo escrito, não há autorização legal para suprimir o intervalo especial previsto no parágrafo primeiro do referido dispositivo. A jurisprudência desta Corte entende que a não concessão do intervalo de dez minutos a cada 90 trabalhados, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 3.999/61, aplicável à categoria dos médicos, atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT, acarretando o pagamento do período como hora extra . Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamante para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante por possível violação do § 1º do art. 8º da Lei 3.999/61, determinando-se o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Intervalo Especial Previsto no art. 8º, § 1º, da lei nº 3.999/1961. Médico. Pagamento como Hora Extra", por violação do § 1º do art. 8º da Lei 3.999/61, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras referentes à supressão do intervalo especial previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61, conforme se apurar em liquidação, observado o pedido constante na inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos do reclamante, observados os termos da OJ nº 348 SbDI-1/TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368/TST. Acresça-se novo valor à condenação de R$10.000,00, com custas de R$200,00, pela Reclamada, das quais fica isenta na forma da Lei.