STJAgInt no REsp 2.043.160
Servidor público federal: pensionista do extinto dner
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público federal
- Pensionista do extinto dner
- Sucessão pelo dnit
- Vinculação do inativo ao ministério dos transportes
- Plano de cargos e salários do dnit
- Prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. TEMA N. 477 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária movida pela ora agravada em desfavor da UNIÃO, objetivando "a implantação do mesmo padrão remuneratório instituído pela Lei n.º 11.171/2005 em favor da autora, devendo ser condenada a ré a adimplir as diferenças salariais atrasadas em parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, bem como pugnando pelo pagamento da diferença de valores entre servidores ativos e inativos que recebem a GDAPEC/GDIT", julgada procedente.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da União, acórdão mantido em sede de embargos de declaração.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, apenas para adequar o julgado em relação aos juros de mora, nos termos dos Temas n. 905 do STJ e n. 1.170 do STF.
4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão.
5. No julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, da relatoria do Ministro Castro Meira - submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) -, firmou entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
6. Esta Corte consolidou entendimento de que, nos casos em que o servidor aposentado ou o pensionista pretende a equiparação de vencimentos com os servidores da ativa, como é o caso dos autos, não há falar em prescrição do direito de ação, mas de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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