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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.166.769

Impetração pela associação nacional dos contribuintes de tributos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula n. 568 do STJ).

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119 do STF) e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo.

3. O Superior Tribunal de Justiça, atento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem decidido, pacificamente, pela ausência de legitimidade ativa Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT para a impetração de mandado de segurança coletivo. Precedentes.

4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para cassar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e restabelecer a sentença denegatória do mandado de segurança.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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