STJEDcl no REsp 1.985.977
Procedência parcial: sucumbência das partes
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procedência parcial
- Sucumbência das partes
- Proporcionalidade
- Vícios do art. 1.022 do CPC
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, o acórdão embargado, ao estabelecer a verba de sucumbência, não levou em consideração que os autores também foram vencidos em parte de seus pleitos. Assim, imperiosa a observância da proporcionalidade, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, § 6º, e 86 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar o ônus sucumbencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para redimensionar o ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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