STJEDcl nos EDcl no REsp 2.212.997
Desconsideração da personalidade jurídica: grupo econômico familiar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Grupo econômico familiar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial interposto em ação de execução, no qual se discutia a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica com base na existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, afastando-se alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não ficou demonstrada omissão, porquanto a decisão embargada examinou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. Inexiste contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. 5. A decisão é clara e inteligível, não havendo obscuridade a ser sanada. 6. Não se verifica erro material, sendo exatos e corretos os dados constantes do julgado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a discordância com o resultado do julgamento não configura vício apto à oposição de embargos de declaração. 8. A utilização dos embargos com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia revela sua inadequação, diante da natureza integrativa e aclaratória do recurso. 9. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de reforma de decisão em embargos de declaração, quando constatada omissão relevante, hipótese em que se devolve à instância de origem o exame da matéria integralmente. 10. O julgado embargado reflete adequadamente a jurisprudência dominante sobre a aplicação do art. 50 do Código Civil e os limites da atuação do STJ quanto à revisão de matéria fática. IV. DISPOSITIVO 11.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.