TSTAg-EDCiv-AIRR 0100090-62.2023.5.01.0032
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Reflexos contributivos em entidade de previdência complementar
- Dessa forma, consideradas as premissas fixadas no acórdão regional
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Prescrição total
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. REFLEXOS CONTRIBUTIVOS EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISTINÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 586.453 E 583.050 E DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. A agravante defende que os pedidos relacionados à previdência complementar não poderiam ser examinados pela Justiça do Trabalho, invocando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal e os julgamentos dos REs nº 586.453 e 583.050 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Regional registrou que “No caso, trata-se de cumprimento de sentença dos acordos firmados e homologados no Mandado de Segurança 27066, no Supremo Tribunal Federal e no processo nº 0001166-53.2012.5.01.0015, da 15ª Vara do Trabalho deste Tribunal, no qual a entidade de previdência privada não integra o polo passivo da demanda e todos os pedidos autorais são dirigidos à empregadora, sendo esta a única Demandada”. Consignou, ainda, que a pretensão não está voltada à concessão ou à revisão de benefício de complementação de aposentadoria, mas ao cumprimento de obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo, inclusive quanto aos reflexos das parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar. Dessa forma, consideradas as premissas fixadas no acórdão regional — pedidos dirigidos exclusivamente à empregadora, ausência da entidade de previdência no polo passivo, pretensão principal de natureza trabalhista e pedido contributivo apresentado como consequência das parcelas reconhecidas —, a conclusão pela competência da Justiça do Trabalho é juridicamente adequada. Não há, nessa hipótese, identidade entre a causa de pedir e o objeto dos REs nº 586.453 e 583.050, razão pela qual os precedentes invocados pela agravante não conduzem ao deslocamento da competência para a Justiça Comum. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. Considerada a moldura fática expressamente fixada pelo Tribunal Regional, não se configuraria a prescrição total arguida pela reclamada. Com efeito, o acórdão recorrido consignou que os empregados abrangidos pela demanda foram admitidos por Furnas (atual AXIA) em 2016 e 2019 e que os respectivos contratos de trabalho permaneciam em vigor. Registrou, ainda, que a pretensão deduzida consistia no cumprimento dos acordos homologados no MS nº 27.066/DF e no processo nº 0001166-53.2012.5.01.0015, com o pagamento de diferenças salariais, diferenças de ATS e recolhimentos para a previdência complementar decorrentes do correto cumprimento das obrigações reconhecidas. Nessas circunstâncias, a homologação dos acordos não poderia ser tomada, isoladamente, como marco prescricional extintivo de todas as pretensões. A tese de prescrição total pressuporia que a lesão tivesse se consumado em ato único, em momento anterior e desvinculado da execução das obrigações reconhecidas. As premissas adotadas pelo Tribunal Regional, contudo, apontam para contratos ainda vigentes e para obrigações de trato sucessivo, cujo cumprimento repercute continuamente na remuneração e nas demais parcelas contratuais dos empregados substituídos. A pretensão de reconhecimento da prescrição total, fundada em marco diverso daquele registrado no acórdão regional, pressupõe a alteração das premissas relativas à situação contratual dos substituídos, ao momento da lesão e à natureza das obrigações discutidas. Consignada a vigência dos contratos de trabalho e a existência de obrigações de efeitos sucessivos, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE ACORDOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT rejeitou a preliminar de ofensa a coisa julgada ao asseverar que “A presente demanda visa justamente o cumprimento da coisa julgada, referente ao acordos firmados no MS 27066/STF e no processo nº 0001166-53.2012.5.01.0015, da 15ª Vara do Trabalho deste Tribunal, não pretendendo a Associação Autora modificar a coisa julgada, mas exigir o seu cumprimento em relação aos empregados admitidos em 2016 e 2019 (Ids. 1a79799 e 2291cb2)”. A alegação de ofensa à coisa julgada, quando depende da interpretação do conteúdo e do alcance de acordos homologados judicialmente, bem como da comparação entre o título anterior e os pedidos formulados na demanda, também exige o reexame de fatos e provas e dos elementos delimitados pelo Tribunal Regional. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora