TSTEDCiv-RR-RE-Ag-RR 0010902-52.2019.5.15.0018
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Adicional de insalubridade
- Omissão
- Com relação ao adicional de insalubridade, esclareça-se que esta c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, foram expressamente consignados os motivos pelos quais foi julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público, com base em premissas que se alinham à tese fixada no Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. Com relação ao adicional de insalubridade, esclareça-se que esta c. Sétima Turma, por maioria, entende que a condenação da empresa prestadora dos serviços ao pagamento do referido adicional não implica, per si, na condenação subsidiária do ente público, uma vez que, em se tratando de verba trabalhista típica, o reconhecimento da responsabilidade se daria pelo mero inadimplemento, não se enquadrando na hipótese descrita no item 3, do Tema 1.118, que trata da garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado nas dependências ou em local previamente convencionado em contrato pela Administração Pública. Denota-se, pois, que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não se encontrando presentes nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator