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Jurisprudências

TSTRR 100386-96.2021.5.01.0471

Conexão: julgamento simultâneo da instância ordinária

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Trata-se de processos movidos pela esposa e filhos do trabalhador falecido, buscando indenizações decorrentes de acidente fatal. 2. Em razão da conexão, os processos foram reunidos e julgados por decisão única na instância ordinária, porém, distribuídos separadamente neste Tribunal Superior. 3. Hipótese que justifica nova reunião, atendendo critérios de prevenção e julgamento simultâneo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PROCESSO EDCIV-AG-EDCIV-AIRR - 0100387-81.2021.5.01.0471. FALTA DE DIALETICIDADE. SUPERAÇÃO PARCIAL. 1. A Turma não conheceu do agravo por falta de dialeticidade, pois não impugnado o óbice da Súmula n.º 126 do TST, erigido pelo Tribunal Regional. 2. Verifica-se, entretanto, que referido óbice disse respeito ao tópico relativo à responsabilidade civil do empregador. 3. Todavia, o agravo também versou sobre o valor da indenização arbitrada e, em relação a essa matéria, não foi invocado o óbice da Súmula n.º 126, enquanto que o agravo impugna especificamente a decisão denegatória, que não vislumbrou desproporcionalidade. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para afastar a falta de dialeticidade quanto ao tema. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOS EDCIV-AG-EDCIV-AIRR - 0100387-81.2021.5.01.0471 e AIRR - 100386-96.2021.5.01.0471. ANÁLISE CONJUNTA. Considerando que o prejuízo a ser reparado diz respeito ao abalo psicológico sofrido pela esposa e filhos do falecido e não especificamente o "dano morte", dá-se provimento ao agravo e agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista e avaliar possível desrespeito ao princípio da proporcionalidade garantido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. PROCESSOS RR - 100387-81.2021.5.01.0471 e RR - 100386-96.2021.5.01.0471. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORTE X PREJUÍZO DE AFEIÇÃO. CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO. 1. Ainda que a empregadora do trabalhador falecido seja de grande porte e tenha condições financeiras para arcar com valores indenizatórios vultosos, o arbitramento deverá levar em consideração, também, outros fatores, além de observar parâmetros formados em casos similares e precedentes. 2. É preciso ponderar, em primeiro lugar, que, no caso presente, não se está a indenizar o denominado "dano morte", consistente na perda da vida, direito de personalidade que se sobrepõe a todos os demais. 3. A pretensão veiculada é de indenização pelo prejuízo de afeição, ou seja, se busca compensar ofensa à integridade psíquica dos sobreviventes, no caso, esposa e filhos do trabalhador falecido. Bem extrapatrimonial de grande relevância, mas que não pode ser comparado à indenização pela perda da vida. 4. Também influencia no arbitramento a gravidade da culpa empresarial e sua contribuição para a ocorrência do sinistro. No caso, as premissas fáticas trazidas no acórdão regional evidenciam que o grau de culpa empresarial não foi severo a ponto de justificar uma majoração excepcional da indenização. 5. Finalmente, embora seja sempre uma difícil tarefa estabelecer parâmetros monetários para indenizar bens imateriais, os valores fixados na origem e confirmados pelo Tribunal Regional (R$ 400.000,00 por vítima) são muito superiores aos fixados nesta Corte Superior para compensar os denominados prejuízos de afeição, a evidenciar desproporcionalidade no arbitramento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração (0100387-81.2021.5.01.0471) e, no mérito, dar-lhes provimento; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas quanto ao tema "indenização por danos extrapatrimoniais" (0100387-81.2021.5.01.0471); III - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento quanto ao tema "indenização por danos extrapatrimoniais" (0100387-81.2021.5.01.0471 e 100386-96.2021.5.01.0471); IV - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhes provimento para reduzir a indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para cada vítima (0100387-81.2021.5.01.0471 e 100386-96.2021.5.01.0471 - análise conjunta). Valor da condenação alterado para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com custas fixadas em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a cargo da parte ré. Por consequência lógica, exclua-se a multa arbitrada por ocasião do julgamento do agravo.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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