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Jurisprudências

STJREsp 2.099.032

Tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade
  • Munições encontradas no contexto do tráfico de drogas
  • Efetiva lesividade da conduta
  • Restabelecimento da condenação

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. EFETIVA LESIVIDADE DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o recorrido do crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com base na atipicidade da conduta pela ausência de arma de fogo apta a disparar os projéteis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em relação à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, considerando o contexto de apreensão de significativa quantidade de drogas (69,22 kg de cocaína).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la não afasta a tipicidade penal, salvo em situações excepcionais de ausência de lesividade concreta.

4. No caso concreto, a apreensão de duas munições (calibre 9 mm) ocorreu no contexto de tráfico de drogas, com a descoberta de 69,22 kg de cocaína, denotando alto grau de reprovabilidade da conduta e afastando a aplicação do princípio da insignificância.

5. A conduta revela efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, sendo incabível a absolvição por ausência de tipicidade material.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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