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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.141.640

Negativa de prestação jurisdicional: indeferimento de perícia contábil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos e incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta tempestividade, negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, possibilidade de mitigação dos requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e existência de dissídio jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e se a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iii) saber se compete ao embargante, ao alegar excesso de execução ou abusividade de encargos, indicar o valor que entende devido e apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 917 do CPC), sob pena de rejeição liminar; (iv) saber se é aplicável o art. 801 do CPC para oportunizar correção de defeito processual quando ausente a memória discriminada; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma controvérsia jurídica.

III. Razões de decidir

4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem examinou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; não se exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes (CPC, arts. 489 e 1.022).

5. O indeferimento da perícia contábil foi devidamente fundamentado pelo órgão julgador como desnecessário; a revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ; CPC, art. 370).

6. Ao embargante que alega excesso de execução ou abusividade de encargos contratuais incumbe indicar o valor que entende correto e instruir a insurgência com memória discriminada e atualizada do débito; a inobservância do ônus justifica a rejeição liminar dos embargos, aplicando-se a orientação consolidada (CPC, art. 917; Súmula 83/STJ).

7. A invocação do art. 801 do CPC não afasta o entendimento jurisprudencial segundo o qual a ausência de memória de cálculo impede o processamento dos embargos, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ).

8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica submetida pela alínea c.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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