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Jurisprudências

STFARE 1.617.418 AgR

Busca pessoal: justa causa

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a preliminar de nulidade da busca pessoal, prossiga no exame da apelação criminal.

2. A parte agravante sustenta a incidência do enunciado n. 279 da Súmula do STF e a inexistência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se há justa causa para a busca pessoal e se o reconhecimento de sua licitude demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF reconhece que a busca pessoal é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

5. No caso, a mudança repentina de direção e o comportamento nervoso da acusada ao avistar a viatura, em região com recorrência de crimes, somados à presença de volume perceptível em seu bolso, constituem elementos objetivos aptos a configurar fundada suspeita para a busca pessoal.

6. O reconhecimento da existência de fundada suspeita decorre das próprias premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, sendo desnecessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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