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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.680

Procuração para queixa-crime: vício sanável

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recucrso ordinário em habeas corpus. Procuração para queixa-crime. Art. 44 do CPP. Vício sanável. Regularização tempestiva. Decadência afastada. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. A agravante afirma que a procuração apresentada em 6/11/2023 não continha menção ao fato criminoso e que a regularização somente ocorreu em 20/3/2024, após o prazo decadencial. O Tribunal local registrou que, em 6/11/2023, o querelante juntou nova procuração indicando os crimes imputados e sua capitulação jurídica, sanando o vício dentro do prazo de seis meses.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a procuração para propositura de queixa-crime deve conter menção ao fato criminoso ou se basta a indicação do artigo de lei ou do nomen juris do delito, nos termos do art. 44 do CPP, bem como se o vício de representação pode ser sanado dentro do prazo decadencial e se, no caso, houve regularização tempestiva apta a afastar a decadência.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte admite, para os fins do art. 44 do CPP, a suficiência da menção ao artigo de lei ou ao nomen juris do delito imputado, dispensada a descrição minuciosa dos fatos.

5. A ausência de menção específica configura vício sanável na representação processual que deve ser corrigido dentro do prazo decadencial.

6. No caso concreto, a regularização ocorreu em 06/11/2023, com a indicação dos crimes e sua capitulação jurídica, antes do termo final decadencial, razão pela qual não há nulidade da procuração nem decadência do direito de ação.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A procuração para ajuizamento de queixa-crime se satisfaz com a menção ao artigo de lei ou ao nomen juris do delito, dispensada a descrição pormenorizada dos fatos, conforme art. 44 do CPP. 2. A ausência de elementos específicos na procuração configura vício sanável que deve ser corrigido dentro do prazo decadencial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.972.377/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.527.910/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.

Tese

1. A procuração para ajuizamento de queixa-crime se satisfaz com a menção ao artigo de lei ou ao nomen juris do delito, dispensada a descrição pormenorizada dos fatos, conforme art. 44 do CPP. 2. A ausência de elementos específicos na procuração configura vício sanável que deve ser corrigido dentro do prazo decadencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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