STJAgRg no HC 971.246
Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse irregular de munição
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e posse irregular de munição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, respectivamente.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, além de uma balança de precisão, quantia em dinheiro e munições intactas calibre .22, diretamente com o agravante e na residência dele.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
4. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante da possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, em eventual condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de drogas e munições, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
7. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que eventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se o regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o que impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade do cárcere cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e munições. 2. Evidenciada a necessidade da custódia processual não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelares alternativas. 3. É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade do cárcere em relação ao regime de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e munições. 2. Evidenciada a necessidade da custódia processual não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelares alternativas. 3. É inviável avaliar a suposta desproporcionalidade do cárcere em relação ao regime de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.