TSTAIRR 0000334-89.2024.5.06.0102
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Mera estimativa
- Rito ordinário
- ADI n.º 6002 do STF
- Horas extras
- Possibilidade de controle de jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1.º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA N.º 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADI N.º 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a interpretação do art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à eventual limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Inicialmente, registra-se que não houve determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST relacionados ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos até o fechamento da pauta da Sexta Turma em que incluído o presente feito. 3. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o art. 840, § 1.º, da CLT, passou a prever que o pedido da reclamação “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. A fim de regulamentar a aplicação das normas processuais trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, segundo a qual “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Desse modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, nos processos submetidos ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa. 4. Cumpre registrar que a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 840, § 1.º, da CLT, está em exame na ADI n.º 6.002, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. No julgamento já iniciado, o Ministro Relator Cristiano Zanin manifestou-se pela constitucionalidade do dispositivo e propôs interpretação conforme a Constituição da República para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos nos casos em que a apuração exata se revelar inviável ou excessivamente complexa. Até o momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos e tampouco de sobrestamento das ações que tratam da matéria, pelo que os processos têm prosseguido regularmente na Justiça do Trabalho. A interpretação do Ministro Relator da ADI n.º 6002 alinha-se ao entendimento adotado pelo TST, no sentido de que a indicação de valores na petição inicial das ações submetidas ao rito ordinário possui caráter meramente estimativo, não limitando o montante da condenação. 5. Ao reconhecer que a condenação não está limitada pelo valor indicado na Inicial, o acórdão regional está alinhado com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿valor da causa¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema, II ¿ reputar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿horas extras¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema, III ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿assistência judiciária gratuita¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator