TSTRR 6790-02.2010.5.01.0000
Turma: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Turma
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público
- Ônus da prova 1
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Tema 246 da repercussão geral e decisões da E. Suprema Corte). 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. 3. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do Eg. Tribunal Superior do Trabalho ao entendimento exarado pelo E. STF em repercussão geral (Tema 246). Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, em juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Julgar prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Juros