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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.623.712

Gratuidade de justiça e pagamento diferido das custas processuais

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça e pagamento diferido das custas processuais
  • Indeferimento
  • Reversão
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Decisão mantida.1
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 1.1. A Corte local indeferiu à gratuidade de justiça e o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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