STFARE 1.535.550 ED-AgR
Taxa de utilização do sistema integrado de comércio exterior (siscomex)
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Constitucionalidade
- Multa
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI N. 9.716/1998. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX). CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.085/RG. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência do STF.
2. A parte agravante sustenta a inconstitucionalmente da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior por ausência de previsão do sujeito passivo da exação na Lei n. 9.716/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao declarar a constitucionalidade da Taxa de Utilização do Siscomex, adotou ótica em conformidade com o entendimento do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mostra-se constitucional a Lei n. 9.716/1998, por meio da qual instituída a Taxa de Utilização do Siscomex, ficando restrita a pecha tão somente quanto à majoração do respectivo valor com base na Portaria n. 257/2011/MF, ante a violação do princípio da legalidade.
5. No julgamento do RE 1.258.934, piloto do Tema 1.085/RG, o STF, apesar de ter reconhecido o vício na majoração do tributo pela Portaria n. 257/2011/MF, não declarou inconstitucional a cobrança da taxa Siscomex.
6. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, cuidando-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.