STJAgInt no REsp 2.207.672
Incidência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmula 7/STJ.
2. A questão posta na origem diz respeito à aplicação, ao presente caso, do § 2º do art. 63 da Lei 9.430/1996: "A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição".
3. O acórdão afirmou que o pleito está fundamentado em dispositivo legal inaplicável à espécie.
4. Não há como, sem a intromissão nos aspectos fático-probatórios, verificar "a inexistência de suspensão da exigibilidade do débito fiscal", argumento utilizado pelo acórdão para concluir que o pleito está fundamentado em dispositivo legal inaplicável à espécie.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.