STJHC 950.573
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Confissão espontânea
- Reconhecimento da atenuante
- Inviabilidade
- Paciente que não confessou a prática delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. SÚMULA N. 630/STJ. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Defesa busca reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Recurso de apelação desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a sentença condenatória e a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o réu admite a posse de drogas, mas não a traficância, conforme a Súmula 630 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A Súmula 630 do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio.
5. O réu não confessou a prática de tráfico, apenas admitiu a posse dos entorpecentes, o que inviabiliza a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.