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Jurisprudências

STFARE 1.253.007 AgR-ED

Vícios: inexistentes

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Vícios: inexistentes. Reexame da matéria: impossibilidade. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal pelo qual se manteve decisão monocrática em que se concluiu que, “como assentado pela decisão agravada, no acórdão recorrido, com fundamento nos pressupostos fáticos dos autos, ordenou-se a adoção de medidas para garantir transporte escolar adequado a alunos da zona rural, incluindo-se a utilização de veículos registrados como de passageiros”, e que, para eventualmente divergir do Tribunal de origem e acolher os argumentos do embargante de que “não é lícito [ao Poder Judiciário] estabelecer de que modo, ou melhor, quais medidas administrativas o Administrador deve adotar para chegar ao resultado esperado, engessando seu juízo de conveniência e oportunidade”, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, incidindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

2. O embargante busca a alteração do julgado, alegando a existência de omissão e sustentando indevida ingerência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas do Poder Executivo, aduzindo que tal análise não exige reexame de provas.

3. Na decisão embargada havia sido assentado que, para divergir do Tribunal de origem e acolher os argumentos do embargante, seria necessário reexaminar fatos e provas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) analisar se a determinação judicial de medidas para garantir transporte escolar constitui indevida ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não demonstram a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade.

6. As alegações apresentadas pelo embargante visam unicamente ao reexame da matéria de fundo, providência inviável na via recursal estreita dos embargos de declaração e em sede de recurso extraordinário, conforme vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF.

7. A despeito do prévio alerta sobre a aplicação da multa protelatória, o embargante insistiu na análise da questão de fundo, desconsiderando os óbices apontados.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, especialmente quando não demonstradas omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A reiteração de argumentos já enfrentados e a ausência de demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC evidenciam o mero inconformismo da parte recorrente e o caráter protelatório do recurso."

Tese

"Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, especialmente quando não demonstradas omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A reiteração de argumentos já enfrentados e a ausência de demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC evidenciam o mero inconformismo da parte recorrente e o caráter protelatório do recurso."

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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