TSTRR-RR 0020852-19.2022.5.04.0202
Responsabilidade solidária do município: ausência de previsão legal e contratual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária do município
- Ausência de previsão legal e contratual
- Resulta da lei ou da vontade das partes"
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Constatada possível violação do art. 265 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, analisando situação análoga a dos autos, concluiu não haver fundamento legal e/ou contratual que possibilite condenar, de forma solidária, o Município de Canoas ao pagamento das verbas devidas pelo primeiro reclamado (Fundação Municipal de Saúde de Canoas – FMSC), fundação essa instituída pelo Município recorrente por meio da Lei Municipal nº. 5.565/2010. Isso porque o art. 265 do Código Civil dispõe que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do artigo 265 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação solidária do Município de Canoas. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator