STJAgRg no HC 913.707
Busca domiciliar: provas ilícitas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Provas ilícitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante.
2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando fundada suspeita que permitiria a busca, além de óbices ao conhecimento do writ, por se tratar de substituto de recurso próprio e envolver revolvimento fático-probatório inviável na via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial na residência do agravado, sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas.
4. A questão também envolve a análise da voluntariedade do consentimento do agravado para a entrada dos policiais em sua residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A simples denúncia anônima, sem outros elementos preliminares que indiquem a ocorrência de um crime, não autoriza a entrada de policiais na residência mencionada.
6. O consentimento para a entrada deve ser voluntário e livre de qualquer coação ou intimidação, o que não foi comprovado nos autos.
7. A ausência de justa causa para a entrada policial torna nulas as provas obtidas, resultando na absolvição do agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. 2. O consentimento para a entrada deve ser voluntário e livre de coação, sendo ônus do Estado comprovar a voluntariedade do consentimento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no HC 732.128/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, HC 685.593/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19.10.2021.
Tese
"1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. 2. O consentimento para a entrada deve ser voluntário e livre de coação, sendo ônus do Estado comprovar a voluntariedade do consentimento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.