TSTAg-AIRR 0020510-04.2017.5.04.0551
Programa de desligamento voluntário: indenização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Programa de desligamento voluntário
- Indenização
- Base de cálculo
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO EXPRESSA DE REPERCUSSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . II. No presente caso, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula de acordo coletivo em Programa de Demissão Voluntária (PDV), que expressamente exclui da base de cálculo da indenização as parcelas salariais ou remuneratórias que venham a ser deferidas ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente. Trata-se de matéria em debate (a composição da base de cálculo da indenização por adesão ao PDV) que não configura direito absolutamente indisponível. III. A decisão unipessoal agravada, ao afastar a condenação referente às diferenças de indenização do PDV, foi proferida em conformidade com tese de repercussão geral do Tema 1046 do STF. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator