STJAgInt no REsp 1.990.886
Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
- Não ocorrência
- Credor que não se habilitou no plano de soerguimento
- Regra do art. 9º, II, da lei 11.101/2005 que se aplica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR QUE NÃO SE HABILITOU NO PLANO DE SOERGUIMENTO. REGRA DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 QUE SE APLICA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp 2.041.721/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência, em relação à atualização monetária ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.