STJAgRg no RHC 208.532
Prisão preventiva: requisitos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal não verificado
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade de entorpecente armazenada pelo agravante - mais de 50kg (cinquenta quilos) de cocaína e 3 (três) pés de maconha -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.
3. Além disso, foi consignado que "a investigação aponta que o acusado teria praticado o delito em causa em contexto que envolveria agentes de segurança pública na consecução do crime (os quais foram acusados em processo diverso - autos n. 0007020-97.2024.8.16.0028)" (e-STJ fl. 103), circunstâncias essas aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.