TSTAg-AIRR 1000390-36.2023.5.02.0431
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Decisões do pleno do STF
- Supressão do intervalo intrajornada
- Item 3 do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
- Matéria de saúde e segurança no ambiente de trabalho
Ementa
AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". No caso concreto , a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mera presunção ou de inversão do ônus da prova, mas de negligência efetivamente comprovada (culpa " in vigilando "). O TRT fundamentou a condenação na ausência de fiscalização adequada do contrato, evidenciada, sobretudo, pela supressão do intervalo intrajornada e pelo não fornecimento de cestas básicas, irregularidades que poderiam ter sido evitadas com a simples conferência documental das obrigações da prestadora. Para tanto, ficou consignado no acórdão recorrido que: "No caso dos autos, a condenação em horas extras e reflexos (intervalo), bem como indenização pelo não fornecimento de cestas básicas, revela que não houve a adequada fiscalização feita pelo tomador de mão de obra, pois bastaria a mera conferência documental da comprovação das obrigações trabalhistas a que estava sujeita a real empregadora. ". E concluiu que " a responsabilidade subsidiária reconhecida está fundada na teoria da culpa(negligência da tomadora de mão de obra), não no mero inadimplemento de títulos trabalhistas ". A supressão do intervalo mínimo de uma hora (art. 71, " caput ", da CLT) transcende o mero inadimplemento financeiro. Trata-se de ofensa a norma de ordem pública afeta à higiene, saúde e segurança do trabalho, essencial para a preservação da integridade psicobiofísica e social da trabalhadora. Essa violação atrai a incidência do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Ademais, a decisão do Regional alinha-se ao item 3 da tese vinculante do STF, que impõe expressamente à administração pública a responsabilidade de garantir " as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores " terceirizados em suas dependências (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). Corrobora esse entendimento a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que " sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção ". Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Logo, não merece reparos o acórdão do Regional, pois a responsabilização subsidiária baseou-se em fatos concretos que demonstraram a falha do ente público em resguardar um meio ambiente de trabalho hígido, em estrita conformidade com a jurisprudência do STF. Por consequência, mantém-se a decisão monocrática agravada, com os presentes ajustes de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência do tema e negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária