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Jurisprudências

STFMS 40.832 AgR

Inovação recursal: ato judicial de Ministro e de Turma do STF

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito Constitucional e Processual Penal.Agravo Regimental em Mandado de Segurança.Ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada. Inovação recursal. Ato judicial de Ministro e de Turma do STF. Inadequação da via eleita. Ausência de teratologia. Súmula 268/STF. Pretensão de utilização do writ como sucedâneo recursal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de desconstituir ato jurisdicional proferido nos autos do ARE nº 1.475.717/ES, que rejeitou embargos de declaração em embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos.

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as razões recursais inovam quanto ao ato apontado como coator e quanto aos pedidos deduzidos na petição inicial e se impugnaram os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) aferir a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional proferido por Ministro e por Turma do STF; (iii) verificar a ocorrência de abuso flagrante, de ilegalidade manifesta ou de teratologia que justifique o afastamento da vedação jurisprudencial e da incidência da Súmula 268/STF.

III. Razões de decidir

3. Configura inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, a impugnação de atos processuais posteriores à impetração e a formulação de pedidos não deduzidos na petição inicial, com indevida ampliação dos limites objetivos da lide (arts. 141, 329 e 492 do CPC) e do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC).

4. As razões recursais não impugnaram especificadamente fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada, o que atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por si só, impõe a manutenção da decisão agravada.

5. A jurisprudência do STF é pacífica ao vedar o uso do mandado de segurança como meio substitutivo da interposição do recurso cabível, sobretudo quando se trata de ação mandamental movida contra atos jurisdicionais de Ministros, de Turmas e do Plenário da Corte.

6. Não se verificam elementos de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso flagrante no ato impugnado, que rejeitou aclaratórios manifestamente incabíveis e determinou a consequente certificação do trânsito em julgado, o que afasta a excepcionalidade exigida para a admissibilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial.

7. A discordância quanto à suficiência da fundamentação do ato impugnado não configura teratologia, devendo os inconformismos ser manifestados pelos meios próprios de impugnação.

8. Incide a Súmula 268/STF, ante a certificação do trânsito em julgado nos autos do ARE nº 1.475.717/ES, fundamento que, ademais, não é o único a sustentar a decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Impedido o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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