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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011031-42.2020.5.03.0055

Tempo à disposição: espera pela condução fornecida pelo empregador

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para “condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do tempo de espera do reclamante pelo transporte fornecido pela empregadora, quando ultrapassado o limite de 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, § 1º da CLT, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017”. A solução da controvérsia se deu a partir das premissas e teses registradas no acórdão regional, motivo pelo qual não há a alegada contrariedade à Súmula 126 do TST. A partir do decidido pelo TRT, constou expressamente no acórdão embargado que “Para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte, a partir de interpretação do art. 4º da CLT (vigente à época), entende que todo tempo durante o qual o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Dessa forma, o tempo após a jornada em que o empregado aguarda o transporte fornecido pela empresa é considerado gasto à disposição do empregador, dado que atende apenas ao interesse operacional da empresa, e porque inserido no contexto do deslocamento entre o trabalho e a residência, notadamente sendo incontroversa a necessidade de utilização do transporte da empresa, ante a incompatibilidade de utilização do transporte público, como no caso dos autos”. Foram, inclusive, citados precedentes desta Corte que corroboram tal entendimento aplicável ao caso dos autos. A decisão embargada teve, ainda, por base a Tese Vinculante proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR do TST, motivo pelo qual a condenação da reclamada ficou restrita ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Ademais, ao contrário do alegado pela reclamada, houve indicação expressa pelo reclamante em seu recurso de revista de violação do art. 4° da CLT. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos declaratórios, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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