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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.345

Prequestionamento: deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originada de controvérsia falimentar sobre levantamento de valores retidos em razão de contratos com indícios de superfaturamento e ilicitudes, em que o Tribunal de origem determinou que a massa falida busque apenas a fração lícita dos créditos, limitada aos custos efetivamente realizados e validados pelo Tribunal de Contas, vedando a integração de ativos de origem ilícita ao acervo falimentar.

2. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem provido em agravo de instrumento para afastar a arrecadação, pela massa falida, de valores retidos por suspeita de ilicitudes contratuais, reconhecendo que a falência alcança apenas bens legítimos do devedor. Decisão monocrática na instância especial que não conheceu do recurso, com fundamento nos óbices das Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os dispositivos legais apontados no recurso especial foram prequestionados, inclusive mediante oposição de embargos de declaração, a justificar o conhecimento da insurgência; (ii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, apta a afastar a incidência, por analogia, dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF; e (iii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, conforme o art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados e inexistência de embargos de declaração para suscitar a matéria, o que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Subsistência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados e razões recursais dissociadas da decisão agravada, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.

6. Não demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, inexistindo a comprovação de similitude fática e divergência quanto à mesma questão jurídica, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.

7. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a inaptidão dos argumentos para infirmar os óbices de admissibilidade reconhecidos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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