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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.045.763

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO CREDOR DE ICMS. ICMS-ST E ICMS ANTECIPAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE LEGISLAÇÃO AUTORIZADORA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido, a respeito da inexistência de direito líquido e certo da recorrente para compensar os créditos de ICMS com o ICMS-ST e ICMS antecipação, pois inexiste legislação estadual a amparar esta pretensão, tal como colocada a questão nas razões recursais, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de legislação local, o que é vedado pelos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.

3. A Corte a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais (não violação ao princípio da não cumulatividade, da capacidade contributiva e do não confisco), matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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